- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE CITAÇÃO. TESE DE JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a manutenção da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que além de não ter ocorrido qualquer excludente de responsabilidade, os bens danificados do consumidor em decorrência da falha na prestação de energia (curto-circuito) gera o dever de ressarcimento moral e material. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 5. Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 6. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo, e por quais razões, foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.507.791/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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