- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, BEM COMO PELA COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que as partes eram legítimas para figurar no pólo ativo da lide, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. IV. O mesmo óbice incide em relação à alegada violação aos arts. 186, 393, 402, 403 e 927 do Código Civil, 14 do CDC e 333, I, do CPC, pois, segundo consignado no acórdão recorrido, restou comprovada nos autos a falha na prestação do serviço de energia elétrica, apta a ensejar a condenação por danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. V. Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a data da citação. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 701.096/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp 527.755/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg no AREsp 621.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 704.953/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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