- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4o., DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. LEGITIMIDADE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TESE DE IRRISORIEDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É O ÚNICO PARÂMETRO A BALIZAR A FIXAÇÃO DA VERBA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É absolutamente tranquilo o entendimento, proferido inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC, de que a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, com fundamento no art. 20, § 4o., do CPC, não está adstrita ao patamar entre 10 e 20% referido no § 3º desse dispositivo, podendo ser fixada em percentual do valor da causa ou da condenação ou, ainda, em valor fixo, como nestes autos. 2. Analisar a tese recursal, nos termos em que exposta, demandaria profunda incursão no acervo probatório dos autos, a fim de averiguar tanto circunstâncias objetivas da causa quanto aspectos subjetivos da atuação profissional dos recorrentes, medidas essas francamente inviáveis no âmbito do Recurso Especial, consoante orientação consagrada na Súmula 7 do STJ. 3. O valor da causa não é o único parâmetro a balizar o montante da verba honorária de sucumbência, máxime quando arbitrada mediante apreciação equitativa do juiz. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.512.166/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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