- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto de prisão não trouxe qualquer motivação do caso concreto, apontando apenas que o paciente não foi localizado, apesar das diligências policiais, daí presumindo risco à ordem pública, pela possibilidade de cometimento de novos crimes, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Não localização não se confunde com fuga, invalidando os fundamentos para a prisão. 3. Verificando-se que a fundamentação para a custódia foi a mesma para a corré, que se encontram na mesma situação fático-processual do paciente, deve ser aplicada a regra do art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, bem como por conceder a extensão dos efeitos à corré JULIANA DE ALMEIDA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 552.737/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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