- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não há possibilidade de provimento ao cargo público sem a habilitação do candidato em todas as etapas do certame, sobretudo se encontram todas elas previstas no edital, inclusive o exame psicotécnico. Portanto, o mais viável é submeter o candidato a novo exame psicotécnico desta vez de acordo com os critérios objetivos de julgamento. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no REsp n. 1.424.218/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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