- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 06/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. De fato, esta Corte firmou a orientação de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de critérios subjetivos de avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 2. Entretanto, o caso dos autos se reveste de peculiaridade. Isto porque, as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de parâmetros do perfil profissiográfico almejado, assim, não havendo previsão no edital do critérios de avaliação adotados, não há como determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque inexistem parâmetros objetivos para a sua realização. Precedentes: AgRg no AREsp 277.086/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.05.2013 e RMS 34.576/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2011. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.334.692/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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