- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Mostra-se descabida a invocação dos óbices processuais insertos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, na medida em que o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia e conceder a ordem em mandado de segurança para determinar a anulação do ato que considerou o impetrante não recomendado na avaliação psicológica, não se baseou na análise de lei local, tampouco se valeu de análise fático-probatória. 2. Ademais, a tese veiculada no recurso especial não questiona a existência de subjetivismo na avaliação psicológica tal qual realizada, mas, sim, visa estabelecer que o reconhecimento de nulidade nesse aspecto não afasta a necessidade de realização de nova avaliação, sem os vícios anteriormente identificados. Essa circunstância afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois o pedido contido no recurso especial não demanda incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. Quanto às razões de mérito, mostra-se inarredável a conclusão adotada na decisão ora agravada, no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não afasta o candidato de submeter-se a novo teste, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. No mesmo sentido, entre outros, REsp 1.567.182/DF, julgado em 10/5/2016, Rel. Min. Humberto Martins. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.319.740/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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