- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido emite conclusões quanto à inépcia da inicial e à ausência de interesse processual a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, a reforma do julgado é inviável em recurso especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedente. 2. Há interesse processual para a propositura de ação de prestação de contas nas hipóteses em que o correntista, na petição inicial, indica a conta-corrente em questão, o período dentro do qual se situam os lançamentos as serem esclarecidos e efetua a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que tornam necessária, útil e adequada a prestação de tutela jurisdicional. Precedente. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 632.097/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.