- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI ESTADUAL 6.745/85. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, verifica-se do acórdão recorrido, bem como das alegações recursais, que a solução da controvérsia, relativa à legitimidade passiva do Estado recorrente, demanda a análise da legislação local, qual seja, a Lei Estadual 6.745/85. II. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada analogicamente. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.440.932/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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