- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ATUAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva do estado, com os seguintes fundamentos:" Refuta-se a prefacial de ilegitimidade passiva do Estado para figurar no presente feito,uma vez que a autora é servidora pública desta unidade federativa e, nessa qualidade, formulou o pedido de averbação do tempo de serviço ao ente estatal, de modo que incumbe a ele o reconhecimento do direito de computar o serviço prestado, mormente porque ele próprio, em última instância, arcará com o ônus decorrente do pagamento dos proventos de aposentadoria, conforme se infere do art. 42 da Lei Estadual n. 6.745/85." 2. Pela leitura do acórdão recorrido, infere-se que o exame acerca da legitimidade passiva do estado, tal como enfrentada pelo Tribunal de origem e suscitada nas razões recursais, exigiria análise de lei local, providência fora dos limites normativos do apelo especial, a teor da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.456.746/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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