JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
17/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 17/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Na espécie, o Estado do Tocantins se insurge contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso em mandado de segurança da Associação de Praças Polícia e Bombeiros de Araguaína/TO, onde se imputou ao Estado inércia, em razão da ausência de publicação dos atos de progressões já reconhecidas pelo Comandante Geral da Policia Militar. 2. A autoridade coatora, mesmo após tomar conhecimento da necessidade de implementação do ato de progressão funcional encaminhado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Tocantins, deixou de observar a publicidade, infringindo a regra prevista no artigo 37 da CF/1988. 3. Não prospera a argumentação segundo a qual o pedido autoral esbarraria no óbice constante da Medida Provisória n. 002/2019, convertida na Lei Estadual n. 3.642/2019. Isso porque o Tribunal estadual denegou a segurança apenas por ausência de prova pré-constituída, e a decisão agravada foi proferida no sentido de que a remessa das portarias de progressão para publicação no Diário Oficial é de responsabilidade da autoridade impetrada, onde, por meio de Portaria do Comandante Geral da PM-TO, foi reconhecido o direito do impetrante. Ou seja, deu-se provimento ao recurso em mandado de segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que a omissão estatal é latente; o direito ora vindicado vale por si só. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.117/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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