- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE PROCURADOR DE ESTADO. DIREITO DE PROMOÇÃO MEDIANTE A ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO DE OUTRO PROCURADOR. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO PROCURADOR PROMOVIDO. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE ASSINATURA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. NULIDADE DE CRITÉRIO LEGAL PARA PONTUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o agravante sustenta ter direito líquido e certo à promoção por merecimento na carreira dos procuradores de estado. Isso porque outro candidato teria formalizado seu pedido de forma intempestiva e apócrifa. Não há intempestividade do pedido administrativo do colega do ora agravante a ser declarada, pois a contagem do prazo de inscrição teve que seguir disposições legais locais que determinam o transcurso de prazo em processos administrativos nos dias úteis. 2. Além disso, ainda que se atribua natureza exclusivamente decadencial ao prazo para fazer a inscrição ao concurso de promoção, percebe-se o art. 66, caput, § 1º, da LE n. 6.161/2000 estabelece que os prazos nos processos administrativos se prorrogam até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento que ocorre em dia sem expediente. Além disso, se a Procuradoria do Estado não funcionou no último dia do prazo, não há que se falar que o último dia do prazo estava disponível para fazer a inscrição. 3. A nulidade do pedido de inscrição do colega da agravante por ausência de assinatura digital não pode ser acolhida. Há norma local determinando assinatura eletrônica com o acesso de usuário com o fornecimento de login e senha particulares. 4. A terceira nulidade defendida pelo agravante na escolha de seu colega para a promoção por merecimento também não pode ser provida. O agravante defende que o exercício de função de confiança revela grau de subjetividade na definição da pontuação traduzido em um ato administrativo de efeitos concretos. Porém, nítida a pretensão do ora recorrente de impugnar a própria validade de norma local que determina a possibilidade de pontuação pelo exercício de cargo em comissão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.926/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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