- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO RESP N. 1.205.626/AC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n. 1.205.626/AC, sedimento o entendimento jurisprudencial segundo o qual toda ação contra a Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, é de cinco anos. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento de diferenças salariais atrasadas forma típica relação de trato sucessivo entre o servidor e a Administração, de tal modo que somente as prestações vencidas há mais de cinco da propositura da ação podem ser consideradas prescritas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 704.798/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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