- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI ESTADUAL 10.847/96. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado. 2. O acórdão recorrido é embasado na Lei Estadual 10.847/96, desse modo se afasta a competência desta Corte Superior para o deslinde da causa em razão do óbice da Súmula 280/STF: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial". Qualquer eventual violação de lei federal seria reflexa e, não, direta. 3. A despeito da oposição dos embargos de declaração, as teses abordadas pelo agravante não foram suscitadas, nem implicitamente pelo Tribunal de origem, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 863.709/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.