- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 18/03/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INDICAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OU DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aferir a alegada violação ao art. 267, inciso VI, do CPC, seria necessária a interpretação de leis municipais, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. 2. A falta de indicação de dissídio jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência do enunciado sumular 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.114.905/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 18/3/2011.)
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