- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. A responsabilização pessoal do sócio gerente deu-se porque há "suficientes os indícios de confusão patrimonial, com a possível utilização das diversas pessoas jurídicas com a fim de burlar a lei, protegendo o patrimônio do sócio, em prejuízo aos credores, para caracterizar a conduta fraudulenta por parte do sócio, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional", e não por simples inadimplemento como quer fazer crer o ora recorrente. 3. Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 5. Entendimento contrário ao da Corte de origem que entendeu pela existência dos requisitos legais ensejadores da responsabilização pessoal do sócio gerente no presente pleito executivo demandaria a incursão no contexto fático dos autos impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 699.044/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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