JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO. RECURSO ESPECIAL 903.394/AL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado em 26/4/10, sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que tão somente o contribuinte de direito tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações judiciais envolvendo discussão a respeito de tributos indiretos. 2."O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente" (Resp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/4/10). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.299.954/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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