- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DOS VALORES FIXADOS, ALÍQUOTA, BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Entendimento contrário ao fixado na Corte de origem acerca da validade do lançamento tributário, cerceamento de defesa, invalidade dos cálculos fixados demandaria a incursão no contexto fático dos autos, bem como interpretação da lei local aplicável ao caso, o que é inviável nesta Corte ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 714.799/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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