- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. prescrição. ocorrência. notificação por edital. ato anterior ao julgamento da adi 4.236 pelo stf. possibilidade. súmula 83/stj. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, não merece conhecimento o recurso por deficiência na fundamentação. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal por necessidade de prequestionamento dos artigos de lei indicados, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido e a relevância para o deslinde da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que a notificação sobre a demarcação do terreno de marinha por edital é válida, porquanto somente após o julgamento da ADI 4.236 pelo Supremo Tribunal Federal tornou-se obrigatória a intimação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise do suposto fato novo alegado nas razões do agravo regimental demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 651.856/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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