- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em procedimento demarcatório de terrenos de marinha, os interessados devem ser intimados pessoalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Implica inovação recursal a alegação de que é válida a convocação por edital do procedimento de demarcação do terreno de marinha, no caso, uma vez que anterior à Medida Cautelar na ADI 4264, por meio da qual o STF suspendeu a eficácia do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com efeito ex nunc. 3. As alegações que não foram objeto do agravo em recurso especial representam inovação recursal, o que é vedado em agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.509.164/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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