JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DE APELAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1460836/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, em 4.3.2015, consolidou entendimento segundo o qual, não obstante o reconhecimento de repercussão geral (art. 543-B do CPC) ou a afetação do tema como recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC) ensejarem a suspensão obrigatória apenas dos recursos extraordinários e dos recursos especiais, respectivamente, a objetivação do tema controvertido pelo STF ou pelo STJ, por meio do rito processual regulado pelos aludidos dispositivos legais, pode ser adotada como fundamento válido para também justificar o sobrestamento de recursos interpostos perante os tribunais de apelação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.535.421/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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