JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA, ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 543-B do CPC, também justifica o sobrestamento, na origem, dos recursos de sua competência, que discutam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.450.277/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2014; REsp 1486671/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.461.873/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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