- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 25/03/2015
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal possibilita o sobrestamento de recurso de apelação que trate de mesma controvérsia. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2014; AgRg no AREsp 348.698/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/11/2013; e AgRg no REsp 1.379.103/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/09/2013. 2. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.460.836/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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