- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENITENCIÁRIA. 52,58G DE MACONHA. ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. 1. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 2. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. 3. O Tribunal a quo, ao cassar o regime prisional aberto e a substituição da pena concedidos por ocasião da sentença condenatória, referiu-se apenas à natureza hedionda do tráfico de drogas. Em momento algum, mencionou o fato de ter sido o delito praticado no interior de penitenciária, circunstância sopesada, todavia, no quantum da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.366.620/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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