- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 05/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. TESE QUE NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. REGIME FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ 1. Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, na redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, a fixação do regime de cumprimento deve observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.251.405/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2013). 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas e da primariedade da agravada, impõe-se a fixação do regime menos gravoso, no caso, o semiaberto, também em observância à Súmula 440/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 432.805/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/10/2015.)
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