JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM DO DEPÓSITO. PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou não haver "ocorrência de qualquer irregularidade no procedimento realizado, tendo em vista que a empresa foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a origem destes valores a esta nada fez, presumindo, corretamente, a receita Federal peã (sic) omissão de receitas". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que, no caso dos autos, as provas foram obtidas de forma ilícita, com invasão de privacidade e quebra de sigilo bancário -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A recorrente não ataca especificamente os argumentos constantes do acórdão recorrido quanto ao fato de que "o crédito tributário lançado origina-se de procedimento administrativo que teve como escopo a discrepância entre os valores encontrados nas movimentações bancárias investigadas, e as receitas declaradas pela demandante" (fls. 333-334, e-STJ). Incide, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.525.538/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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