- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 27/08/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO ATO REVISIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. - A embargante incita manifestação desta Corte quanto à possível ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato que garantiu o direito ao autor de promoção ao posto de General de Brigada, face ao óbice de que trata o art. 54, caput, da Lei n. 9.784/90. - O oferecimento da segurança visou a garantir ao impetrante a abertura de processo administrativo, com a observância das garantias legais, diante da própria possibilidade de revisão do ato concessório por parte da Administração Pública, motivo pelo qual não há falar em decadência administrativa. - Na forma da jurisprudência, "os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (STJ, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2010). Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no MS n. 11.249/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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