- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 05/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Matérias arroladas como objeto de omissão no acórdão concessivo da segurança - decadência à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999; princípio da autotutela; ato administrativo específico apto a interromper (!) o prazo decadencial e concessão de anistia por ato ilegal e inconstitucional -, foram, na realidade, examinadas detidamente (e afastadas) no julgamento do mandado de segurança, não se podendo cogitar (com sucesso) de negativa da prestação jurisdicional. 2. As demais matérias, igualmente dadas como omitidas no julgado - violação do princípio da isonomia e de legalidade (art. 37, caput - CF); imprescritibilidade do ressarcimento ao erário; inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória e, portanto, da ausência do direito liquido e certo -, não foram alegadas anteriormente, constituindo (vedada) inovação recursal nos embargos de declaração e, portanto, não suscetíveis de exame. (EDcl no MS n. 18.221/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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