- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 21/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE OUTRO INDICIADO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS À DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes. Na hipótese, a autora não demonstrou eventual prejuízo causado pela ausência de intimação para a oitiva das testemunhas de outro indiciado. III - A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a não oitiva de testemunha não constituirá cerceamento de defesa se após sucessivas diligências não for o depoente encontrado nos endereços fornecidos pela defesa. Precedentes. IV - O mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída, inclusive no tocante ao advento da prescrição, cuja ocorrência não restou induvidosamente demonstrada na hipótese. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 9.243/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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