JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES QUE NÃO OFENDEM A AMPLA DEFESA. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes. 2. A instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de 140 (cento e quarenta) dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo (Precedente: STJ. AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 9.4.2013, Processo Eletrônico publicado no DJe-087 em 10.5.2013). 3. No processo administrativo disciplinar, por determinação legal, será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, ou seja a prova desnecessária. 4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si sós, de gerar nulidade ao processo disciplinar (Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013). 5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Mandado de segurança denegado. (MS n. 10.566/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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