- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 21/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. I - O exercício do direito de ação na prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regulador do mandado de segurança, sem o qual o autor é carecedor do direito de ação, acarretando a extinção do processo (STF, MS n. 31.385/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014). II - O prazo decadencial do direito de ajuizar o mandamus não se inicia na data em que o interessado tem o seu patrimônio jurídico efetivamente afetado, mas 'a partir da data em que o ato do poder público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado' (MS nº 21.167/DF - AgR, relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/4/1995) (STF, MS n. 31.385/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014). III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no MS n. 11.493/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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