JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR. PORTARIA 1.692, DE 17/10/2014, TORNANDO SEM EFEITO A PORTARIA 848/2002 E, CONSEQUENTEMENTE, REPRISTINANDO OS EFEITOS DA PORTARIA 1.040/2000, QUE DEMITIRA O IMPETRANTE. PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO NO DOU DE 20/10/2014. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 12/05/2015. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para o exercício do direito de impetrar mandado de segurança, inicia-se a partir da publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado tomou ciência do ato impugnado. II. In casu, tendo a Portaria 1.692, de 17/10/2014 - apontada como ato coator - sido publicada no DOU de 20/10/2014, não há como ser afastada a decadência do direito do impetrante, ora agravante, ao manejo do presente Mandado de Segurança, ajuizado somente em 12/05/2015, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 20.406/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; AgRg no MS 19.916/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2013. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se sustenta a alegação do agravante de que teria tomado ciência do ato demissionário em momento posterior - mediante ofícios trocados com a Administração -, pois, além de tal fato não ter sido devidamente comprovado nos autos, no momento da impetração, tal não retiraria, do mundo jurídico, a eficácia da Portaria 1.692/2014, vigente a partir da data de sua publicação. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no MS 19.345/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/08/2013; MS 11.427/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/08/2013; AgRg no MS 15.964/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2011. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.772/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 12/08/2015

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/20…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 26/02/2014

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. PRETENSÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/09. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o "direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", que, no caso, deu-se com a publicação do D.O.U. 2. A impetração dirige-se contra o …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 12/08/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. I - O exercício do direito de ação na prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regulador do mandado de segurança, sem …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 14/08/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DECADÊNCIA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para impetração do mandado de segurança inicia-se na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09. 2. Hipótese em que a impetração dirige-se contra o ato de demissão, cuja publicação no DOU se deu 20/6/12, dando início ao prazo decaden…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 11/06/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que "a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, a data em que o interessado tiver…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.