- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR. PORTARIA 1.692, DE 17/10/2014, TORNANDO SEM EFEITO A PORTARIA 848/2002 E, CONSEQUENTEMENTE, REPRISTINANDO OS EFEITOS DA PORTARIA 1.040/2000, QUE DEMITIRA O IMPETRANTE. PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO NO DOU DE 20/10/2014. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 12/05/2015. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para o exercício do direito de impetrar mandado de segurança, inicia-se a partir da publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado tomou ciência do ato impugnado. II. In casu, tendo a Portaria 1.692, de 17/10/2014 - apontada como ato coator - sido publicada no DOU de 20/10/2014, não há como ser afastada a decadência do direito do impetrante, ora agravante, ao manejo do presente Mandado de Segurança, ajuizado somente em 12/05/2015, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 20.406/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; AgRg no MS 19.916/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2013. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se sustenta a alegação do agravante de que teria tomado ciência do ato demissionário em momento posterior - mediante ofícios trocados com a Administração -, pois, além de tal fato não ter sido devidamente comprovado nos autos, no momento da impetração, tal não retiraria, do mundo jurídico, a eficácia da Portaria 1.692/2014, vigente a partir da data de sua publicação. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no MS 19.345/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/08/2013; MS 11.427/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/08/2013; AgRg no MS 15.964/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2011. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.772/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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