- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 20/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENAS NO PATAMAR ENTRE QUATRO E OITO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU MAIOR DE 70 ANOS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADAE. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C O ART. 115, AMBOS DO CP. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. Na espécie, uma vez que o máximo da pena privativa de liberdade fixada ao réu foi de 6 anos de reclusão e não houve recurso do Ministério Público contra a condenação, a prescrição é regulada pelo quantum da reprimenda em concreto, a resultar, portanto, no prazo prescricional de 12 anos, conforme dicção do art. 109, III, do Código Penal. 3. O réu era maior de 70 anos na data da condenação - porque nascido em 11/8/1931 e a sentença condenatória é datada de 11/8/2008, publicada em 22/8/2008 -, de modo que, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo da prescrição é reduzido pela metade, totalizando 6 anos. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 44.854/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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