JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ETÁRIA. CONDENADO QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A previsão do art. 115 do CP restringe-se à hipótese de o condenado ostentar a idade de 70 anos na ocasião da prolação da sentença, inadmitindo-se o benefício quando a idade é alcançada após tal marco processual. 2. Nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. Levando-se em conta a pena concretamente fixada aos fatos delitivos 1 e 3 (2 anos), e o prazo prescricional do art. 109, V, do CP, de quatro anos, bem como o disposto no art. 117 (idem), não há falar em prescrição tendo em vista os marcos interruptivos legais - recebimento da denúncia - set/2015; sentença condenatória - mar/2018; acórdãos de confirmação da condenação, na apelação, em 02/10/2019, e Agravo regimental no Resp 18/12/2020) -, não há que se cogitar de prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.874.995/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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