JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL (CP, ART. 115). RÉU COM MENOS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE. CORRÉU CONDENADO EM 2º GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 117, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO. 1. Assenta os últimos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no art. 115, do Código Penal alcança somente os condenados que na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, já contavam 70 (setenta) anos de idade, o que não se verificou na hipótese. 2. À exceção das circunstâncias relativas ao início do cumprimento da pena e à configuração da reincidência do agente, as demais hipóteses previstas no art. 117, do CP configuram-se marcos interruptivos para "todos os autores do crime", aí incluída a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, ainda que eventualmente absolutório para uns e sancionatório para outros. 3. Na espécie, o pronunciamento desta Turma não poderia olvidar a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, ante o transcurso do lapso temporal, previsto no art. 109, inciso IV, do CP, distinguindo o agente dos demais corréus, pelo fato de ter sido condenado em 2º grau, à guisa de estabelecer o dia da publicação do acórdão recorrido, como marco interruptivo do prazo prescricional, sob pena de ferir o disposto no § 1º do art. 117, do Código Penal. (Precedentes do STF e desta Corte). 4. Recurso de claro mister integrativo, consoante disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios somente serão opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constantes no julgado, não servindo, pois, de via idônea à reapreciação da causa, já devidamente analisada e decidida em sede própria. 5. Constando-se erro material na ementa do recurso especial, porque em flagrante desacordo com o que esposado pelo entendimento adotado pela Turma, impõe-se a sua correção. 6. Não é possível em sede de embargos de declaração adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Precedentes. 7. Embargos de declaração de Aldo de Almeida Júnior e do Ministério Público Federal rejeitados; embargos de declaração opostos por Altair Fortunato e Valderi Werle julgados prejudicados; embargos de declaração de Alaor Alvim Pereira acolhidos para conhecer do primeiro recurso integrativo, em razão da sua tempestividade, e, julgados esses, dar parcial provimento, suprimindo-se o item 2 da ementa do recurso especial, renumerando os que lhe seguiram, e os de Benedito Barbosa Neto parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para ratificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.115.275/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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