JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
20/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 20/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. SIMULAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO INCIPIENTE. NECESSIDADE DE APROFUNDAR AS DILIGÊNCIAS. INDÍCIOS QUE REMETEM À PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90 EM GUAÍRA/PR. JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DECLÍNIO A OUTRO JUÍZO NO FUTURO. 1. Situação em que se investiga a simulação da exportação de mercadoria para a República do Paraguai, sem que a aduana paraguaia tenha reconhecido a entrada, em seu território, de nenhum dos caminhões que transportavam o produto indicado como exportado. 2. A conduta inicialmente investigada não se amolda ao delito de descaminho (art. 334 do CP), posto que tal figura demanda a saída da mercadoria do país, o que não chegou a ocorrer. 3. Da mesma forma, as evidências até o momento colhidas não permitem enquadrar a conduta no art. 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90, dado que a sonegação fiscal descrita em tais dispositivos legais constitui delito material que se consuma com a efetiva supressão ou redução de tributo ou qualquer acessório. No entanto, ainda não houve lançamento definitivo para cobrança de tributo, mas apenas a imposição de multa (penalidade de advertência) aos investigados. E, nos termos da súmula vinculante n. 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 4. A conduta investigada parece se aproximar dos contornos delineados no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 - delito formal que se consuma no local onde a fraude é perpetrada, na medida em que a simulação de exportação pode ter como uma de suas finalidades a obtenção, por meio de fraude, dos incentivos fiscais que se aplicam às mercadorias destinadas ao mercado externo. 5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Guaíra - SJ/PR, o suscitado, local onde a fraude foi perpetrada. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Guaíra - SJ/PR, o suscitado. (CC n. 124.184/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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