JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DIVERSOS. SONEGAÇÃO FISCAL: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º E 2 DA LEI Nº 8.137/1990). DELITO MATERIAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE CONSUMOU O CRIME, POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Conforme o disposto no enunciado n. 24 da Súmula vinculante do STF, os delitos contra ordem tributária tipificados no art. 1o e incisos da Lei 8.137/1990 consumam-se no momento da constituição do crédito tributário. 2. Não se deve, assim, confundir o momento consumativo da sonegação fiscal com aquele em que a fraude é praticada, máxime quando se tem em conta que não há tipicidade do delito antes do lançamento definitivo do crédito tributário. 3. Com isso em mente, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, "tratando-se de crime material contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), a competência para processar e julgar o delito é do local onde houver ocorrido a sua consumação, por meio da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante a mudança de domicílio fiscal do contribuinte" (CC 120.850/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 30/08/2012). 4. Incide, assim, em tais hipóteses, a regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência do Juízo do lugar em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, do lugar em que foi praticado o último ato de execução. 5. No caso em apreço, embora a empresa investigada tivesse domicílio em Barueri/SP no momento em que a fraude foi cometida (2005 e 2006), na data da constituição do crédito tributário, em setembro/2010, já havia transferido seu domicílio fiscal para o Estado do Rio de Janeiro desde novembro/2009. 6. Tem-se, assim, que, no momento da consumação do crime, seja dizer, no momento da constituição do crédito tributário, a empresa investigada já possuía domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sendo esse o local que fixa a competência para a condução do presente inquérito policial e de eventual ação penal daí decorrente. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 144.872/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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