JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
28/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 28/02/2018

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A INDICAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE: CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, desde que caracterizado ilícito transnacional, a teor do art. 70 do mesmo diploma legal. 2. As evidências até o momento coletadas na investigação não revelaram de tráfico internacional de drogas. A despeito de ser bastante suspeito o fato de que uma das investigadas foi flagrada comercializando drogas em sua residência no Paraguai (fato diverso investigado pelo país vizinho), na mesma época em que recebia dinheiro de um dos principais controladores da movimentação financeira do esquema criminoso, ora em investigação, tal fato não chega a constituir prova de que os valores transferidos se destinavam à aquisição de drogas no exterior para futura comercialização em território nacional. 3. Nos termos do art. 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei 9.613/1998, o crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4. A persecução penal do delito de sonegação de imposto de renda demanda a existência de prévio lançamento definitivo do débito tributário, conforme orientação consolidada no enunciado n. 24 da Súmula vinculante do STF, segundo o qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Federal. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara criminal de Trindade/GO, o Suscitado, para a condução das investigações. (CC n. 155.351/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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