- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 473.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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