- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O VERBETE N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 3º, DO RISTJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, em virtude de não terem sido refutados todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, a qual não foi analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Dessa forma, inviável falar-se em divergência. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 607.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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