- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 02/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - In casu, os embargos de divergência não foram conhecidos, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do v. acórdão embargado, qual seja, a de que é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, estando plenamente vigente a Súmula n. 418/STJ, que foi aplicada à hipótese dos autos. III - Incidência, no caso, do disposto na Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV - Ademais, em situação análoga à presente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça inferiu que "os argumentos trazidos pelos embargantes, acerca da possibilidade de futura modificação do entendimento sufragado no âmbito desta Corte acerca da Súmula 418, não são capazes de infirmar as conclusões sobre o não cabimento dos embargos de divergência' (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.174.159/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/3/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 503.584/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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