- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 535 do CPC são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, emprestando-lhe, excepcionalmente, efeitos infringentes 2. O acórdão determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal esclarecesse percentuais do cálculo de condenação. Disto, não surge a nulidade perseguida ou imaginada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 26.101/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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