- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 14/09/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 45/2004. COMPETÊNCIA TRABALHISTA. 1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical, salvo quando houver sentença de mérito proferida pela Justiça Comum Estadual antes do advento da EC 45/2004 (31.12.2004). Precedentes: CC n. 69.560 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11.10.2006; CC n. 57.832 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11.10.2006; CC n. 56.861/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.3.2006; REsp. n. 817189 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.6.2006. 2. Caso em que não há sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual antes do início da vigência da EC 45/2004, pois a matéria discutida na Justiça Estadual restringiu-se à possibilidade de indeferimento da inicial (arts. 267, I, e 295, do CPC). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista de Segundo Grau. (CC n. 137.136/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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