- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 20/03/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICO. HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA A JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A jurisprudência da Primeira Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17.11.2014, transitado em julgado em 9.2.2015), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuição sindical de agentes públicos estaduais, com vínculo celetista ou estatutário. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Posse - GO . (CC n. 163.185/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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