- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA INDIVIDUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Na espécie, o dissídio jurisprudencial sustentado no incidente de uniformização de jurisprudência, relativo à possibilidade de se reconhecer a condição de segurado especial em regime de economia individual, não restou caracterizado. Isto porque, o acórdão da TNU não reconheceu a individualidade no desempenho da atividade rural e o paradigma evidencia que o regime de produção foi individual. 2. A contradição apontada consiste na alegação de que os acórdãos confrontados preenchem os requisitos do dissídio jurisprudencial, considerando que o paradigma, embora tenha aplicado a Súmula 7/STJ, foi específico em afirmar que fica mantida a condição de segurado especial em regime individual, ainda que algum membro da família seja trabalhador urbano. 3. Sana-se a contradição ao se afirmar que o pedido de uniformização jurisprudencial é destinado a dirimir teses jurídicas conflitantes, o que não se verifica na espécie, porque faltou um elemento integrador da similitude fática entre os casos confrontados, qual seja, a existência de regime de economia individual. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg na Pet n. 10.464/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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