- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 19/5/2020). 2. No caso, observa-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 31/1/2020, com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 3/2/2020 e término em 17/2/2020. No entanto, o recurso somente foi interposto em 20/2/2020, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Diante da intempestividade do agravo em recurso especial, verifica-se que houve o trânsito em julgado da condenação, tendo em vista o escoamento do prazo para interposição do aludido recurso, ocorrido em 18/2/2020. 4. Assim, para que fosse possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o lapso prescricional de 8 anos (art. 109., IV, do CP) deveria ter sido consumado antes do esgotamento do prazo para interposição do agravo em recurso especial, uma vez que, com a inobservância do prazo recursal, operou-se o trânsito em julgado. 5. Já o trânsito em julgado para ambas as partes permite o exame quanto à prescrição da pretensão executória, análise que, no presente caso, caberá ao juízo das execuções, tendo em vista a ausência de elementos para aferição da referida causa extintiva, como a certidão de trânsito em julgado para acusação e a possibilidade de ocorrência de algumas das hipóteses previstas nos arts. 116, parágrafo único e 117, V e VI, ambos do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.807.087/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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