JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
19/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 19/03/2015

Ementa

MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. 1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. A regra afirma que para a viabilidade do pleito cautelar é indispensável que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, tem sido mitigada essa regra, quando verificada a patente possibilidade de êxito do Apelo Raro e for grande o perigo da demora. 3. Na presente cautelar, o periculum in mora encontra-se devidamente demostrado ante o iminente risco de desligamento da requerente do quadro de Servidores da FIOCRUZ, cujo consectário lógico é a descontinuidade dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos, além do não percebimento dos vencimentos, situação que, mesmo momentânea, põe em xeque a sua própria subsistência. 4. Ademais, dessume-se do aresto recorrido que a contenda diz respeito à regularidade da questão 15 da prova objetiva de múltipla escolha. Afirma a autora que a questão é dúbia e induz os canditados ao erro insuperável, haja vista erros na tradução do texto que embasa o questionamento, inclusive na versão publicada no próprio site da Fundação Oswaldo Cruz. 5. Registre-se que a demostração de multiplicidade de respostas corretas no item 15 da prova objetiva foi reconhecida no primeiro grau de jurisdição, além de a alteração do gabarito oficial ter ocorrido somente após o julgamento de recursos administrativos, corrobora a tese de havia erro invencível a macular a referida questão recomendando, em princípio, a sua anulação. 6. Assim sendo, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida na insurgência especial, considerando que conforme orientação sedimentada nesta Corte Superior é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando a nódoa que a atinge se manifesta de forma evidente e insofismável, contaminando a legalidade do certamente e permitindo ao Judiciário o seu controle de forma plena. 7. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada. 8. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível 0001930-98.2011.4.02.5101 do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, até o julgamento do Apelo Raro. (MC n. 23.067/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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