JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
26/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRECEDENTE. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu a impetração contra a Lei Estadual n. 17.508/2011 e em face da Lei Estadual n. 17.557/2012 com base na Súmula 266 do STF e por ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado; o argumento central da impetração é que as referidas leis teriam extinto gratificação de titularidade do magistério estadual de Goiás. 2. Analisando a Lei n. 17.508/2011 (fls. 87-91) e a Lei Estadual n. 17.557/2012 (fls. 92-93), é possível notar que fixam o sistema de remuneração dos professores do Estado de Goiás, criando novas gratificações (desempenho e formação avançada) e suprimindo outras (titularidade); resta evidente que se está diante de uma hipótese de impetração contra lei em tese, que é obstada pelo teor da Súmula 266/STF. Precedentes: AgRg no RMS 19.037/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 29.5.2014; RMS 32.451/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.6.2013; RMS 26.517/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.6.2008. 3. Caso houvesse alegação de decesso remuneratório, a impetração deveria se voltar contra a autoridade pagadora (no caso, o Instituto Estadual de Previdência, uma vez que se trata de inativo), em razão de violação da Carta Magna; contudo, cotejando os contra-cheques juntados (antes, fl. 74; depois, fl. 77), bem se vê que não há decesso remuneratório, e é sabido que a Administração Pública pode alterar o sistema de pagamento desde que não reduza a remuneração dos servidores. Precedente: RMS 47.141/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.966/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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