- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA NORMA DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF. ORDEM DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo recorrente contra ato praticado pelo Governador do Estado de Goiás (e Estado de Goiás) consistente na alteração de "ato normativo que disciplina o cronograma orçamentário-financeiro da LOA de 2018 e, mais especificamente, revogou o dispositivo do Decreto n. 9.143/2018 que garantia aos servidores públicos perceberem suas remunerações e subsídios dentro do respectivo mês trabalhado". II - No Tribunal a quo, julgou-se extinto o processo, por perda superveniente do objeto da ação mandamental. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. III - Sobre a questão em exame, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 471): "A primeira insurgência, como visto, visa a rediscussão da matéria, vedada pela via eleita. Isso porque, a pretensão voltada à manifestação quanto à ilegalidade do ato coator com o reconhecimento da obrigação de quitar a folha de pagamento dentro do respectivo mês de competência não merece guarida, por visar estabelecimento de tese jurídica, vedada pelo enunciado da súmula n. 266 do STJ (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese), uma vez que o mandamus via correção de ato concreto da Administração. No que tange à alegada omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a verba paga em atraso, também não comporta acolhida, uma vez que da planilha acostada pelo Estado de Goiás na mov. 135 denota-se a aplicação do IPCA-E a título de atualização e juros pelo índice da poupança, de forma que eventual diferença deverá ser cobrada pela via adequada. [...] E, como dito acima, eventual diferença de pagamento (a menor) decorrente da suposta não aplicação correta dos consectários legais de mora devem ser cobrados pela via adequada." IV - Quanto ao pedido de pronunciamento sobre a legalidade ou a ilegalidade do Decreto n. 9.346/2018, que desobrigou o governo estadual de empenhar e liquidar as despesas com servidores no mês de competência, por meio da revogação do art. 45 do decreto antecedente, inadmissível a pretensão ao reconhecimento da ilegalidade do referido decreto, uma vez que se trata de uma norma de caráter genérico e abstrato, o que atrai a incidência da Súmula n. 266/STF, a qual dispõe que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Nesse sentido: AgInt no MS 25.743/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/7/2020 e AgInt no RMS 45.606/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 25/4/2017. V - Com relação a não caracterização da perda de objeto do mandado de segurança por falta da quitação correta da folha de pagamento (com a incidência dos valores de correção monetária perfeitamente adimplidos etc.), também, nesse ponto, o Tribunal de origem decidiu, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entendendo que a via própria para eventuais cobranças dessa natureza não é a mandamental, mas a da ação de cobrança (Súmula n. 269/STF). Anote-se: AgInt no RMS 52.391/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.625/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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