- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PRETENSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL - RE 563.965/RN. INTERPRETAÇÃO EVIDENCIADA COMO INVIÁVEL APÓS O ADVENTO DE LEI SUPERVENIENTE. OBITER DICTUM. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se denegou o writ of mandamus impetrado em prol do direito ao modo de cálculo de reajuste de gratificação incorporada na forma de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. O impetrante alega que da Lei Complementar Estadual 280/2003 se deduziria o direito à paridade de reajuste entre sua VPNI e o valor atual da gratificação. 2. A Lei Complementar 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar n. 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas; apenas indica o direito à incorporação e indica que o valor do cargo em comissão será o constante de anexo. 3. O tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (tema 41) já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando consignou que, em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral: RE 563.965/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado no DJe-053 em 20.3.2009 e no Ement. vol. 2353-06, p. 1099 e na RTJ vol. 208-03, p. 1254. 4. Ademais, há jurisprudência da Primeira Turma que elucidou ter o advento da Lei Complementar 568/2010 sepultado a pretensão do direito postulado pela via mandamental, uma vez que o diploma legal frisou ser tal reajustado realizado com base na revisão geral da remuneração: RMS 41.391/RO, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 30.4.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 40.639/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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